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Municípios não podem exigir a inscrição de empresas prestadoras de serviço com sede em outra municipalidade

Publicado por Dr. Guilherme Martinez Zucchetti Gouvea em 16 de março de 2021
RE nº 1.167.509
Tempo de leitura: 2 minutos

Em recente decisão (26/02/2021), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº1.167.509, com repercussão geral (Tema 1.020), firmou o entendimento favorável às empresas prestadoras de serviços.

Resumidamente, no julgamento do RE nº 1.167.509, o STF estabeleceu que:

“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa que prevê a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

Ou seja, o STF bateu o martelo no sentido de que as empresas prestadoras se serviço não estão obrigadas a promoverem a sua inscrição em Município que não se encontram sediadas.

Na oportunidade, o Supremo discutiu sobre a legislação do Município de São Paulo (Lei 14.042/2005) que tornou obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. Além do mais, no caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria obrigado a reter o valor do tributo.

Cabe mencionar que, igualmente, outras cidades possuem o mesmo sistema de cobrança indevido, como Guarulhos, Fortaleza, Porto Alegre, Rio de Janeiro, etc.

Diante da patente inconstitucionalidade dispositivo da legislação de São Paulo (Lei nº 14.042/2005), prevaleceu o voto do relator do caso, Ministro Marco Aurélio, que assim se pronunciou:

“Se não há competência para instituição do tributo, como é possível o fisco municipal criar obrigação acessória? O sistema não fecha! A disciplina versada na norma é estranha ao interesse local, configurando ofensa ao disposto no artigo 30, inciso I, da Lei Maior”.

Como visto, em seu voto, o relator constatou a usurpação da competência legislativa da União, uma vez que a Constituição Federal atribui ao legislador complementar federal a previsão de normas gerais em matéria de tributação, de forma a disciplinar, entre outros pontos, os conflitos de competência e a definição dos contribuintes dos impostos.

Ainda, verificou-se a ofensa ao artigo 152 da Constituição, pois a medida resulta em tratamento diferenciado em razão da procedência do serviço, bem como “opera verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo”, conforme entendimento do ministro relator.

Portanto, a referida decisão trata-se de uma excelente notícia às empresas prestadoras de serviços, uma vez que se estancou mais uma burocracia descabida, bem como amenizou a angustia dos contribuintes em face das exigências tributárias que variam em cada Município.

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Dr. Guilherme Martinez Zucchetti Gouvea
Dr. Guilherme Martinez Zucchetti Gouvea
Advogado na área de Direito Tributário Contencioso do LG&P

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